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ADVOCACIA DE SUCESSÕES

INVENTÁRIO E PARTILHA DE HERANÇA

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ADVOGADO DE INVENTÁRIO NO RIO DE JANEIRO

Quando perdemos alguém muito querido o momento é muito difícil uma pela dor que inerente ao fato, mas também porque precisaremos dividir os bens, que são questões muito burocráticas.

Quando perdemos alguém muito querido o momento é muito difícil uma pela dor que inerente ao fato, mas também porque precisaremos dividir os bens, que são questões muito burocráticas. Precisamos de um advogado para fazer o inventario, e este deve ser o nosso ponto de apoio, que ira auxiliar e em tudo que for possível para a resolução dos problemas relacionados as questões do patrimônio A presença do advogado são fundamentais para regularizar a partilha de bens.

 

O que significa um inventário?

De que forma ele pode ser realizado?

 


I – O QUE É UM INVENTÁRIO?

Inventário é um procedimento obrigatório, onde um levantamento da herança é fito para ser partilhado com os familiares, neste inventário entra além dos bens, as dívidas e créditos que o falecido tenha deixado., para seus sucessores legais.

 

II – QUAL É O PRAZO LEGAL PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?

O artigo 983 do Código Civil diz que o prazo para abrir um inventário é de até 60 dias a partir da data de falecimento, após esse período é gerado uma multa de 10% sobre o valor do ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos), em alguns estados a multa pode variar de valor, porém, caso o processo ultrapasse 180 dias a multa será de 20% sobre o valor do inventário mais caro.

A multa é cobrada pelo valor do imposto e não do imóvel. No artigo 3º da Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989 ou a concessão do benefício da gratuidade de justiça como dispõe na Lei 1.060/1950. Em alguns casos esta multa pode ser recorrida e obter a isenção total do pagamento.

 

III – QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE INVENTÁRIO?

O inventário pode adotar dois procedimentos, dependendo da situação, são eles: Inventário Extrajudicial ou Inventário Notarial (por escritura pública) via cartório e o Inventário Judicial.

O Inventário Extrajudicial foi criado a partir da Lei 11.441/07. E esse procedimento é rápido com custos menores. Porém, para o inventário via cartório, é obrigatório à presença de um advogado especialista em inventário ou defensor público, como consta no parágrafo único do artigo 982:

“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

Já o Inventário Judicial ocorre quando há testamento ou discórdias entre os herdeiros com relação à partilha dos bens, ou se forem menores de idade ou pessoa declarada incapaz pelo juiz. Para este procedimento é necessário a contratação de um advogado.

 

IV – QUAL DAS OPÇÕES ESCOLHER INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?

Sem dúvidas, o inventário extrajudicial é a melhor forma de conduzir as questões do patrimônio que deixado, economiza-se tempo e dinheiro, desde que todos os herdeiros estejam de acordo, mas se por um acaso alguns dos herdeiros não estiver de acordo, podemos recorrer a outo tipo de processo.

 

V – COMO FAZER UM INVENTÁRIO?

Contratar um advogado especialista em inventário, para que ele possa realizar o procedimento de inventário. O Código Civil Brasileiro define que a presença do o advogado é fundamental para realização do inventário. Desta forma poderá ser possível além de esclarecer tudo ainda do prosseguimento ao processo. Este deve irá esclarecer tudo quanto for possível e oferecer todo o amparo que os familiares precisam neste momento.

 

VI- QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO DE UM INVENTÁRIO?

Essa é uma questão que nós não temos como prever. Há inventários judiciais que duram mais de 10 anos, outros um tempo maior. Porém para que seja mais rápido, o ideal é que todos os herdeiros estejam de acordo, neste caso, o processo dura em média de 30 a 90 dais, que seria o extrajudicial.

 

VII – CASO O FALECIDO NÃO DEIXAR BENS, SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR O INVENTÁRIO?

Neste caso se o falecido não deixou bens, mas deixou dividas, se faz um inventário negativo, desta forma a família poderá provar que o “ de cujus”, não deixou.

A Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no artigo 1.523, parágrafo I, coloca que não pode casar o “viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

 

VIII – QUEM É O INVENTARIANTE?

O cargo de inventariante é um munus, um serviço público prestado, devendo submeter-se à fiscalização do juiz, posto que o inventariante desempenha função de auxiliar do mesmo, de modo que mantenham uma relação de confiança.

Ao inventariante atribui-se, resumidamente, os seguintes afazeres:

  • A função de listar e descrever os bens do espólio;

  • Declarar os nomes de todos os herdeiros e legatários;

  • Usar dos meios judiciais para proteger os bens do espólio, em caso de turbação ou esbulho;

  • Trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sejam eles naturais, civis ou industriais;
  • Pagar as dívidas do espólio;
  • Arrendar e alienar bens da herança, desde que em acordo com os demais herdeiros e mediante autorização judicial

O inventariante, geralmente é o filho mais velho, alguém inidacado pela família ou até mesmo o cônjuge, porém esta função deixa de ser necessária caso o Inventário ser extrajudicial e passa a ser facultativa.

Vale lembra apenas que a persona inventariante, falará diretamente com o advogado contratado

 

IX – QUAL O VALOR DO INVENTÁRIO?

O custo sempre dependerá dos valores deixados pelo falecido e a complexidade do caso.

  • Custas processuais (no caso de Inventário Judicial) ou Emolumentos do Cartório (no caso de Inventário Extrajudicial);
  • Imposto Causa Mortis – 4% do valor dos bens;
  • Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis;
  • Honorários Advocatícios.

Por último, em relação aos honorários do advogado de inventário, seja ele extrajudicial ou judicial, haverá uma proposta feita a partir da complexidade do caso.

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